26/07/2012
Lei nº 12.692 de 25.07.2012 – Empregados passarão a ter acesso às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Os empregadores passam a ser obrigados a comunicar, mensalmente, aos seus empregados, por meio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o total de suas remunerações.
Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. …..
…..
VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
…..
§ 12. (VETADO).” (NR)
“Art. 80. …..
I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
…..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Mensagem nº 340, de 24 de julho de 2012
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.329, de 2006 (nº 10/2006 no Senado Federal), que “Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 12. do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluídos pelo art. 1º do projeto de lei
“§ 12. A inobservância do disposto nos incisos IV e VI, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados 1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo
501 a 1.000 segurados 20 x o valor mínimo
1.001 a 5.000 segurados 35 x o valor mínimo
acima de 5.000 segurados 50 x o valor mínimo “
Razões do veto
“O ordenamento jurídico já apresenta penalidade administrativa para a hipótese do inciso IV do art. 32, que se afigura mais adequada e proporcional à obrigação acessória exigida. Além disso, o veto ao dispositivo não acarreta a ausência de sanção para o descumprimento do disposto no inciso VI, que será regulado pela regra geral prevista no art. 92.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.