17/12/2019
Atos normativos publicados no Diário Oficial da União – DOU em 10/12/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
PORTARIA Nº 1.357, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 – Aprova inclusão do subitem 16.6.1.1 na Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas – O novo texto proporcionou maior segurança jurídica, pois deixa mais claro que, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente, independentemente da quantidade em litros, não entrarão no cômputo para fins de caracterização da atividade como perigosa.
PORTARIA Nº 1.358, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 – Altera os itens 9.2 e 14.3 do Anexo nº 2 (exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis) da Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades e dá outras providências;
PORTARIA Nº 1.359, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 – Aprova o Anexo 3 – Calor – da Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, altera o Anexo nº 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor – da Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres e o Anexo II da NR nº 28 – Fiscalização e Penalidades, e dá outras providências. Relativamente a esta Portaria, destacamos, que o novo Anexo 3 da NR 15 dispõe que a caracterização das operações insalubres são aquelas decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Portanto, calor a céu aberto foi excluído em atendimento ao setor do agronegócio e da construção civil.
PORTARIA Nº 1.360, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades e dá outras providências.
Sobre esta Portaria, destacamos dois pontos positivos:
• A norma ressalta que os documentos do Prontuário das instalações classes I, II ou III podem ser mantidos em sistemas informatizados, diminuindo a burocracia.
• O anexo III, específico para armazenamento de inflamáveis no interior de edifícios, prevê que os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente para óleo diesel e biodiesel. Entretanto, foi prevista uma exceção pela qual os tanques poderão ser de superfície para alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.