01/08/2013
Em 31.07.2013, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 88/13 que alterou o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Pelo referido Convênio não será mais obrigatório informar no campo “Dados Adicionais do Produto” da NF-e o percentual correspondente ao valor da parcela importada. Somente será necessário transcrever o número da FCI contido no documento fiscal.
Ademais, enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto”, por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, número da FCI”.
Por fim, prorroga para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), ficando dispensada também, até a data referida, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.
Retire aqui a integra do Convênio 88/13 publicado hoje no D.O.U.