19/06/2012
PROJETO DE LEI Nº 235, DE 2012
Institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais fornecerem, gratuitamente, embalagens para transporte das compras de seus clientes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Esta lei estabelece normas de proteção ao consumidor e à sua saúde, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, no que se refere ao acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais em todo o território do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – Os estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo ficam obrigados a fornecer, sem quaisquer custos adicionais aos seus clientes, embalagens apropriadas, adequadas e compatíveis, com os produtos adquiridos, visando o acondicionamento e transporte das mercadorias.
Artigo 3º – Na hipótese de as embalagens colocadas à disposição dos clientes tratar-se de sacolas plásticas, de qualquer tipo e origem, deverão atender ao contido na norma nº 14.937 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único – Além das especificações contidas na norma referida no “caput” deste artigo, as sacolas plásticas deverão possuir a espessura mínima de 0,027 milímetros e indicar, em quilogramas, a respectiva capacidade de carga.
Artigo 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Artigo 5º – Qualquer pessoa poderá comunicar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º – A comunicação de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 – a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 – a identificação do autor, contendo seu nome completo, número de sua cédula de identidade, endereço e assinatura.
§ 2º – A critério do interessado, a comunicação poderá ser apresentada por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificada, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º – A comunicação feita nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Artigo 6º – As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Artigo 7º – Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, para se adequarem aos seus dispositivos.
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os estabelecimentos comerciais, especialmente supermercados, tradicionalmente forneceram, em especial, sacolas plásticas para transporte das mercadorias adquiridas, não havendo no momento, quaisquer dúvidas de que os custos dessas embalagens sempre foram, de alguma forma, computadas no preço final do produto.
No entanto, repentinamente, tanto na Capital do Estado, quanto no Interior, algumas iniciativas legislativas levaram o consumidor a se surpreender com tentativas de cobrança dessas embalagens sob justificativas pouco, ou nada, plausíveis, em especial as relacionadas a proteção do meio ambiente, o que não passa de engodo, uma vez que sob esta assertiva, o custo das embalagens continua não sendo excluído do preço final dos produtos.
Com isto o estabelecimento comercial ganha duas vezes: primeiramente por continuar a incluir no custo dos produtos as embalagens não mais utilizadas e, em segundo lugar, por cobrar desse mesmo consumidor o fornecimento de outra embalagem para o transporte das mercadorias adquiridas, como é o caso das ecobags (sacolas de pano), ou sacolas retornáveis.
Fica evidente o acréscimo indevido de margem de lucro aos empresários e o consumidor não pode continuar sendo penalizado com encargos que não lhe competem, já que é obrigação do estabelecimento provê-lo com embalagens adequadas para o transporte de suas compras. Sem contar as tentativas de “venda casada”, legalmente proibida, quando o consumidor é constrangido a adquirir sacolas retornáveis para transportar os produtos que comprou.
Registre-se, por oportuno, que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços, ou vendedor de produtos, é obrigado a finalizar as compras com qualidade.
Bem por isto importa que seja dado cumprimento à norma nº 14.937 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) objetivando que se produzam sacolas plásticas dentro de especificações técnicas que aumentem sua resistência ao peso das mercadorias a serem transportadas, de modo a que se possa incluir maior número de itens em cada sacola, o que certamente contribui para reduzir o número de sacolas a serem utilizadas. Alia-se a isto o fato de que as sacolas plásticas são totalmente recicláveis.
Não é nada adequado que o consumidor se veja na contingência de utilizar caixas de papelão que serviram de embalagem para transporte de outros produtos e que são mantidas, sem qualquer higiene, amontoadas no chão dos estabelecimentos.
Com efeito, a reutilização de caixas de papelão traz elevado risco à saúde pública, pois estudos científicos mostram que a possibilidade de contaminação por bactérias e fungos é muito maior quando comparada a outras possibilidades de transporte de mercadorias, tais como as sacolas plásticas e as ecobags (sacolas de pano), ou sacolas retornáveis.
Nas caixas de papelão constatou-se que 80% das amostras apresentaram coliformes totais, 62% das amostras apresentaram coliformes fecais e 56% Escherichia coli, além de fungos, bolores e leveduras.
As caixas de papelão revelaram ainda elevada carga microbiana quando por exemplo, comparadas com as sacolas plásticas, cerca de oito vezes mais para bactérias e doze vezes mais para fungos, além da presença de bactérias do grupo coliforme e inclusive Escherichia coli.
Estas contaminações podem ser oriundas da própria matéria prima dessas caixas, mas também das condições de armazenamento quando ainda com seus produtos originais ou até mesmo do armazenamento nos estoques para seu reaproveitamento.
As caixas de papelão se constituem, em alguns casos, em verdadeiros “berços de insetos” de todos os tipos, some-se ainda às bactérias, fungos, carga microbiana, etc., a possibilidade do contato de produtos de limpeza armazenados nessas caixas de papelão com alimentos adquiridos e transportados pelo consumidor nas mesmas caixas colocadas à disposição pelos estabelecimentos comerciais.
Além da séria questão de saúde pública envolvida na utilização de caixas de papelão, outro ponto relevante é o fato de que os estabelecimentos comerciais são responsáveis pelo gerenciamento e destinação adequada de resíduos sólidos gerados pelas suas atividades. Vale dizer que ao colocarem “à disposição dos consumidores” as caixas de papelão para serem reutilizadas no transporte das mercadorias adquiridas, estão, na verdade, se livrando desse encargo e transmitindo-o diretamente ao consumidor essa responsabilidade.
Por derradeiro, impõem-se registrar que há sério prejuízo ao ciclo de reciclagem ao se reutilizar, na forma aqui descrita, as caixas de papelão, utilizadas inclusive com restos de materiais orgânicos, uma vez que seu destino será os lixões, de maneira que, impedindo-se sua reciclagem, prejudica-se, também, milhares de famílias que, atuando como “catadores”, ainda conseguem obter renda mínima para sua sobrevivência a partir dessa atividade.
Por todas estas razões é que, ao apresentarmos o presente projeto de lei, esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares para esta importante medida de interesse público.
Sala das Sessões, em 9/4/2012
a) Olímpio Gomes – PDT